domingo, 9 de junho de 2013

SERVIÇO SOCIAL X ASSISTÊNCIA SOCIAL

O Serviço social é uma profissão regulamentada (Lei 8862/1993), que possui um código de ética. A assistência social é uma política pública que exige a contratação de vári@s profissionais, entre eles @ assistente social, para realizar o que pede a lei de regulamentação, o programa seguindo eticamente o Código da profissão.
Resumindo: SERVIÇO SOCIAL É UMA PROFISSÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL É UMA POLITICA SOCIAL.

CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

DA ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
II - o amparo às crianças e adolescentes carentes;
III - a promoção da integração ao mercado de trabalho;
IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Art. 204. As ações governamentais na área da assistência social serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social, previstos no art. 195, além de outras fontes, e organizadas com base nas seguintes diretrizes:
I - descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e a execução dos respectivos programas às esferas estadual e municipal, bem como a entidades beneficentes e de assistência social;
II - participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis.
Parágrafo único. É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a programa de apoio à inclusão e promoção social até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
I - despesas com pessoal e encargos sociais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
III - qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

LEI DE REGULARMENTAÇÃO DO SERVIÇO SOCIAL
        Art. 1º É livre o exercício da profissão de Assistente Social em todo o território nacional, observadas as condições estabelecidas nesta lei.
        Art. 2º Somente poderão exercer a profissão de Assistente Social:
        I - Os possuidores de diploma em curso de graduação em Serviço Social, oficialmente reconhecido, expedido por estabelecimento de ensino superior existente no País, devidamente registrado no órgão competente;
        II - os possuidores de diploma de curso superior em Serviço Social, em nível de graduação ou equivalente, expedido por estabelecimento de ensino sediado em países estrangeiros, conveniado ou não com o governo brasileiro, desde que devidamente revalidado e registrado em órgão competente no Brasil;
        III - os agentes sociais, qualquer que seja sua denominação com funções nos vários órgãos públicos, segundo o disposto no art. 14 e seu parágrafo único da Lei nº 1.889, de 13 de junho de 1953.
        Parágrafo único. O exercício da profissão de Assistente Social requer prévio registro nos Conselhos Regionais que tenham jurisdição sobre a área de atuação do interessado nos termos desta lei.
        Art. 3º A designação profissional de Assistente Social é privativa dos habilitados na forma da legislação vigente.
        Art. 4º Constituem competências do Assistente Social:
        I - elaborar, implementar, executar e avaliar políticas sociais junto a órgãos da administração pública, direta ou indireta, empresas, entidades e organizações populares;
        II - elaborar, coordenar, executar e avaliar planos, programas e projetos que sejam do âmbito de atuação do Serviço Social com participação da sociedade civil;
        III - encaminhar providências, e prestar orientação social a indivíduos, grupos e à população;
        IV - (Vetado);
        V - orientar indivíduos e grupos de diferentes segmentos sociais no sentido de identificar recursos e de fazer uso dos mesmos no atendimento e na defesa de seus direitos;
        VI - planejar, organizar e administrar benefícios e Serviços Sociais;
        VII - planejar, executar e avaliar pesquisas que possam contribuir para a análise da realidade social e para subsidiar ações profissionais;
        VIII - prestar assessoria e consultoria a órgãos da administração pública direta e indireta, empresas privadas e outras entidades, com relação às matérias relacionadas no inciso II deste artigo;
        IX - prestar assessoria e apoio aos movimentos sociais em matéria relacionada às políticas sociais, no exercício e na defesa dos direitos civis, políticos e sociais da coletividade;
        X - planejamento, organização e administração de Serviços Sociais e de Unidade de Serviço Social;
        XI - realizar estudos sócio-econômicos com os usuários para fins de benefícios e serviços sociais junto a órgãos da administração pública direta e indireta, empresas privadas e outras entidades.
        Art. 5º Constituem atribuições privativas do Assistente Social:
        I - coordenar, elaborar, executar, supervisionar e avaliar estudos, pesquisas, planos, programas e projetos na área de Serviço Social;
        II - planejar, organizar e administrar programas e projetos em Unidade de Serviço Social;
        III - assessoria e consultoria e órgãos da Administração Pública direta e indireta, empresas privadas e outras entidades, em matéria de Serviço Social;
        IV - realizar vistorias, perícias técnicas, laudos periciais, informações e pareceres sobre a matéria de Serviço Social;
        V - assumir, no magistério de Serviço Social tanto a nível de graduação como pós-graduação, disciplinas e funções que exijam conhecimentos próprios e adquiridos em curso de formação regular;
        VI - treinamento, avaliação e supervisão direta de estagiários de Serviço Social;
        VII - dirigir e coordenar Unidades de Ensino e Cursos de Serviço Social, de graduação e pós-graduação;
        VIII - dirigir e coordenar associações, núcleos, centros de estudo e de pesquisa em Serviço Social;
        IX - elaborar provas, presidir e compor bancas de exames e comissões julgadoras de concursos ou outras formas de seleção para Assistentes Sociais, ou onde sejam aferidos conhecimentos inerentes ao Serviço Social;
        X - coordenar seminários, encontros, congressos e eventos assemelhados sobre assuntos de Serviço Social;
        XI - fiscalizar o exercício profissional através dos Conselhos Federal e Regionais;
        XII - dirigir serviços técnicos de Serviço Social em entidades públicas ou privadas;
        XIII - ocupar cargos e funções de direção e fiscalização da gestão financeira em órgãos e entidades representativas da categoria profissional.
        Art. 5o-A.  A duração do trabalho do Assistente Social é de 30 (trinta) horas semanais. (Incluído pela Lei nº 12.317, de 2010).


sábado, 8 de junho de 2013

Pensamentos


 O que revoluciona o mundo moderno?
Não é a bomba atômica 
Não é a brutalidade insana
É o conhecimento...

Por isso precisamos viver constantemente revolucionando em busca de novos saberes!
Rogéria Dantas.
"Nós vos pedimos com insistência nunca diga isto é natural,diante dos acontecimentos de cada dia,numa época em que reina a confusão,em que corre o sangue, em que a arbitrariedade tem força de lei,em que a humanidade se desumaniza....Não diga nunca: Isso é natural!fim de que nada possa ser imutável."
Bertold Brecht