O Serviço social é uma profissão regulamentada (Lei 8862/1993), que possui um código de ética. A assistência social é uma política pública que exige a contratação de vári@s profissionais, entre eles @ assistente social, para realizar o que pede a lei de regulamentação, o programa seguindo eticamente o Código da profissão.
Resumindo: SERVIÇO SOCIAL É UMA PROFISSÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL É UMA POLITICA SOCIAL.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela
necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por
objetivos:
I - a proteção à família, à
maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
II - o amparo às crianças e
adolescentes carentes;
III - a promoção da integração ao
mercado de trabalho;
IV - a habilitação e reabilitação
das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida
comunitária;
V - a
garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de
deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria
manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Art. 204. As ações governamentais na área da assistência social
serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social, previstos no
art. 195, além de outras fontes, e organizadas com base nas seguintes
diretrizes:
I -
descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e as normas
gerais à esfera federal e a coordenação e a execução dos respectivos programas
às esferas estadual e municipal, bem como a entidades beneficentes e de
assistência social;
II - participação da população,
por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no
controle das ações em todos os níveis.
Parágrafo
único. É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a programa de
apoio à inclusão e promoção social até cinco décimos por cento de sua receita
tributária líquida, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de: (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
LEI DE REGULARMENTAÇÃO DO SERVIÇO SOCIAL
Art. 1º É livre o exercício da profissão de Assistente Social em todo o
território nacional, observadas as condições estabelecidas nesta lei.
Art. 2º Somente poderão
exercer a profissão de Assistente Social:
I - Os possuidores de
diploma em curso de graduação em Serviço Social, oficialmente reconhecido,
expedido por estabelecimento de ensino superior existente no País, devidamente
registrado no órgão competente;
II - os possuidores de
diploma de curso superior em Serviço Social, em nível de graduação ou
equivalente, expedido por estabelecimento de ensino sediado em países
estrangeiros, conveniado ou não com o governo brasileiro, desde que devidamente
revalidado e registrado em órgão competente no Brasil;
III - os agentes
sociais, qualquer que seja sua denominação com funções nos vários órgãos
públicos, segundo o disposto no art. 14 e seu parágrafo único da Lei nº 1.889,
de 13 de junho de 1953.
Parágrafo único. O
exercício da profissão de Assistente Social requer prévio registro nos
Conselhos Regionais que tenham jurisdição sobre a área de atuação do interessado
nos termos desta lei.
Art. 3º A designação
profissional de Assistente Social é privativa dos habilitados na forma da
legislação vigente.
Art. 4º Constituem
competências do Assistente Social:
I - elaborar,
implementar, executar e avaliar políticas sociais junto a órgãos da
administração pública, direta ou indireta, empresas, entidades e organizações
populares;
II - elaborar,
coordenar, executar e avaliar planos, programas e projetos que sejam do âmbito
de atuação do Serviço Social com participação da sociedade civil;
III - encaminhar
providências, e prestar orientação social a indivíduos, grupos e à população;
IV - (Vetado);
V - orientar indivíduos
e grupos de diferentes segmentos sociais no sentido de identificar recursos e
de fazer uso dos mesmos no atendimento e na defesa de seus direitos;
VI - planejar,
organizar e administrar benefícios e Serviços Sociais;
VII - planejar,
executar e avaliar pesquisas que possam contribuir para a análise da realidade
social e para subsidiar ações profissionais;
VIII - prestar
assessoria e consultoria a órgãos da administração pública direta e indireta,
empresas privadas e outras entidades, com relação às matérias relacionadas no
inciso II deste artigo;
IX - prestar assessoria
e apoio aos movimentos sociais em matéria relacionada às políticas sociais, no
exercício e na defesa dos direitos civis, políticos e sociais da coletividade;
X - planejamento,
organização e administração de Serviços Sociais e de Unidade de Serviço Social;
XI - realizar estudos
sócio-econômicos com os usuários para fins de benefícios e serviços sociais
junto a órgãos da administração pública direta e indireta, empresas privadas e
outras entidades.
Art. 5º Constituem
atribuições privativas do Assistente Social:
I - coordenar,
elaborar, executar, supervisionar e avaliar estudos, pesquisas, planos,
programas e projetos na área de Serviço Social;
II - planejar,
organizar e administrar programas e projetos em Unidade de Serviço Social;
III - assessoria e
consultoria e órgãos da Administração Pública direta e indireta, empresas
privadas e outras entidades, em matéria de Serviço Social;
IV - realizar
vistorias, perícias técnicas, laudos periciais, informações e pareceres sobre a
matéria de Serviço Social;
V - assumir, no
magistério de Serviço Social tanto a nível de graduação como pós-graduação,
disciplinas e funções que exijam conhecimentos próprios e adquiridos em curso
de formação regular;
VI - treinamento,
avaliação e supervisão direta de estagiários de Serviço Social;
VII - dirigir e
coordenar Unidades de Ensino e Cursos de Serviço Social, de graduação e
pós-graduação;
VIII - dirigir e
coordenar associações, núcleos, centros de estudo e de pesquisa em Serviço
Social;
IX - elaborar provas,
presidir e compor bancas de exames e comissões julgadoras de concursos ou
outras formas de seleção para Assistentes Sociais, ou onde sejam aferidos
conhecimentos inerentes ao Serviço Social;
X - coordenar
seminários, encontros, congressos e eventos assemelhados sobre assuntos de
Serviço Social;
XI - fiscalizar o
exercício profissional através dos Conselhos Federal e Regionais;
XII - dirigir serviços
técnicos de Serviço Social em entidades públicas ou privadas;
XIII - ocupar cargos e
funções de direção e fiscalização da gestão financeira em órgãos e entidades
representativas da categoria profissional.
Art. 5o-A. A duração do trabalho do Assistente
Social é de 30 (trinta) horas semanais. (Incluído
pela Lei nº 12.317, de 2010).