quarta-feira, 22 de julho de 2015

AVISO IMPORTANTE

Bom dia pessoal!
Gostaríamos de retificar a informação anteriormente repassada ao grupo. Á pedido, aumentamos o prazo novamente para a realização das inscrições. Estas, poderão ser realizadas na hora do evento, assim como, o pagamento., porém, pedimos que façam o máximo para realizarem as inscrições on line. Ainda não temos certeza se teremos acesso a internet para a realização das inscrições por esse meio, caso não tenhamos, para quem realizar na hora deverá preencher um formulário impresso.
Da mesma forma, o pagamento poderá ser realizado na hora do evento, mas pedimos que quem puder ir agilizando, será melhor.
Pretendemos cumprir com os horários estabelecidos na programação, visto que, temos pessoas que vem de cidades mais distantes.
Com relação as declarações para os profissionais que necessitarem, estaremos com elas disponíveis na hora do evento, somente para aqueles profissionais que se inscreveram até o dia 26 de julho. Aqueles que se inscreverem depois dessa data, receberão via e-mail até 2 dias depois do evento.
Estamos à disposição de quaisquer esclarecimentos.
Abraços à tod@s!

sexta-feira, 3 de julho de 2015

II SEMINÁRIO PARELHENSE DE SERVIÇO SOCIAL

NOVA DATA DE INSCRIÇÕES

ATENÇÃO!

Á pedido de algumas pessoas, aumentamos os prazo para realização das inscrições.

Período de inscrição:
21 de junho à 19 de julho de 2015.

Pagamento das inscrições:

Até 21 de julho.

Bom evento!

domingo, 9 de junho de 2013

SERVIÇO SOCIAL X ASSISTÊNCIA SOCIAL

O Serviço social é uma profissão regulamentada (Lei 8862/1993), que possui um código de ética. A assistência social é uma política pública que exige a contratação de vári@s profissionais, entre eles @ assistente social, para realizar o que pede a lei de regulamentação, o programa seguindo eticamente o Código da profissão.
Resumindo: SERVIÇO SOCIAL É UMA PROFISSÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL É UMA POLITICA SOCIAL.

CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

DA ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
II - o amparo às crianças e adolescentes carentes;
III - a promoção da integração ao mercado de trabalho;
IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Art. 204. As ações governamentais na área da assistência social serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social, previstos no art. 195, além de outras fontes, e organizadas com base nas seguintes diretrizes:
I - descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e a execução dos respectivos programas às esferas estadual e municipal, bem como a entidades beneficentes e de assistência social;
II - participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis.
Parágrafo único. É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a programa de apoio à inclusão e promoção social até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
I - despesas com pessoal e encargos sociais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
III - qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

LEI DE REGULARMENTAÇÃO DO SERVIÇO SOCIAL
        Art. 1º É livre o exercício da profissão de Assistente Social em todo o território nacional, observadas as condições estabelecidas nesta lei.
        Art. 2º Somente poderão exercer a profissão de Assistente Social:
        I - Os possuidores de diploma em curso de graduação em Serviço Social, oficialmente reconhecido, expedido por estabelecimento de ensino superior existente no País, devidamente registrado no órgão competente;
        II - os possuidores de diploma de curso superior em Serviço Social, em nível de graduação ou equivalente, expedido por estabelecimento de ensino sediado em países estrangeiros, conveniado ou não com o governo brasileiro, desde que devidamente revalidado e registrado em órgão competente no Brasil;
        III - os agentes sociais, qualquer que seja sua denominação com funções nos vários órgãos públicos, segundo o disposto no art. 14 e seu parágrafo único da Lei nº 1.889, de 13 de junho de 1953.
        Parágrafo único. O exercício da profissão de Assistente Social requer prévio registro nos Conselhos Regionais que tenham jurisdição sobre a área de atuação do interessado nos termos desta lei.
        Art. 3º A designação profissional de Assistente Social é privativa dos habilitados na forma da legislação vigente.
        Art. 4º Constituem competências do Assistente Social:
        I - elaborar, implementar, executar e avaliar políticas sociais junto a órgãos da administração pública, direta ou indireta, empresas, entidades e organizações populares;
        II - elaborar, coordenar, executar e avaliar planos, programas e projetos que sejam do âmbito de atuação do Serviço Social com participação da sociedade civil;
        III - encaminhar providências, e prestar orientação social a indivíduos, grupos e à população;
        IV - (Vetado);
        V - orientar indivíduos e grupos de diferentes segmentos sociais no sentido de identificar recursos e de fazer uso dos mesmos no atendimento e na defesa de seus direitos;
        VI - planejar, organizar e administrar benefícios e Serviços Sociais;
        VII - planejar, executar e avaliar pesquisas que possam contribuir para a análise da realidade social e para subsidiar ações profissionais;
        VIII - prestar assessoria e consultoria a órgãos da administração pública direta e indireta, empresas privadas e outras entidades, com relação às matérias relacionadas no inciso II deste artigo;
        IX - prestar assessoria e apoio aos movimentos sociais em matéria relacionada às políticas sociais, no exercício e na defesa dos direitos civis, políticos e sociais da coletividade;
        X - planejamento, organização e administração de Serviços Sociais e de Unidade de Serviço Social;
        XI - realizar estudos sócio-econômicos com os usuários para fins de benefícios e serviços sociais junto a órgãos da administração pública direta e indireta, empresas privadas e outras entidades.
        Art. 5º Constituem atribuições privativas do Assistente Social:
        I - coordenar, elaborar, executar, supervisionar e avaliar estudos, pesquisas, planos, programas e projetos na área de Serviço Social;
        II - planejar, organizar e administrar programas e projetos em Unidade de Serviço Social;
        III - assessoria e consultoria e órgãos da Administração Pública direta e indireta, empresas privadas e outras entidades, em matéria de Serviço Social;
        IV - realizar vistorias, perícias técnicas, laudos periciais, informações e pareceres sobre a matéria de Serviço Social;
        V - assumir, no magistério de Serviço Social tanto a nível de graduação como pós-graduação, disciplinas e funções que exijam conhecimentos próprios e adquiridos em curso de formação regular;
        VI - treinamento, avaliação e supervisão direta de estagiários de Serviço Social;
        VII - dirigir e coordenar Unidades de Ensino e Cursos de Serviço Social, de graduação e pós-graduação;
        VIII - dirigir e coordenar associações, núcleos, centros de estudo e de pesquisa em Serviço Social;
        IX - elaborar provas, presidir e compor bancas de exames e comissões julgadoras de concursos ou outras formas de seleção para Assistentes Sociais, ou onde sejam aferidos conhecimentos inerentes ao Serviço Social;
        X - coordenar seminários, encontros, congressos e eventos assemelhados sobre assuntos de Serviço Social;
        XI - fiscalizar o exercício profissional através dos Conselhos Federal e Regionais;
        XII - dirigir serviços técnicos de Serviço Social em entidades públicas ou privadas;
        XIII - ocupar cargos e funções de direção e fiscalização da gestão financeira em órgãos e entidades representativas da categoria profissional.
        Art. 5o-A.  A duração do trabalho do Assistente Social é de 30 (trinta) horas semanais. (Incluído pela Lei nº 12.317, de 2010).


sábado, 8 de junho de 2013

Pensamentos


 O que revoluciona o mundo moderno?
Não é a bomba atômica 
Não é a brutalidade insana
É o conhecimento...

Por isso precisamos viver constantemente revolucionando em busca de novos saberes!
Rogéria Dantas.
"Nós vos pedimos com insistência nunca diga isto é natural,diante dos acontecimentos de cada dia,numa época em que reina a confusão,em que corre o sangue, em que a arbitrariedade tem força de lei,em que a humanidade se desumaniza....Não diga nunca: Isso é natural!fim de que nada possa ser imutável."
Bertold Brecht